DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Ementa: Cria Comissão de Ética Especial.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art, 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO o Art. 14 do Código de Ética da Profissão Farmacêutica,
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar normas e procedimentos éticos a nível nacional,
CONSIDERANDO que compete ao CFF prestar assessoria em especial às Comissões de ética Profissional, os quais tem a competência e o dever de apurar as faltas éticas praticadas no exercício da profissão,
CONSIDERANDO decisão da Plenária, em Sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar uma Comissão de ética Especial - CEE, junto ao CFF com posta de 03(três) Representantes Regionais, nomeados pelo Presidente e homologados pelo Plenário, com a finalidade de analisar assuntos referentes à Ética Farmacêutica, emitindo parecer a respeito.
Parágrafo Único - Compete à Comissão, a escolha do Presidente e Relator.
Art. 2º - A CEE terá atuação permanente, renovada anualmente, tendo como objetivo a apuração de faltas Éticas praticadas no exercício da profissão, em especial, o acompanhamento das CEP, intervindo, sempre que necessário, por solicitação ou não dos Regionais.
Parágrafo 1º - Além deste acompanhamento, priorizará suas ações junto aos farmacêuticos que exerçam cargos, funções ou representação em entidades da Categoria, órgãos de fiscalização do exercício profissional, vigilância sanitária, magistério superior ou de assuntos de repercussão nacional.
Parágrafo 2º - Após análise e parecer pela CEE sobre o processo disciplinar por falta ética, compete ao CRF do processo de origem, o seu julgamento.
Parágrafo 3º - As normas para análise e parecer dos processos disciplinares obedecerão a Resolução nº 163 do CFF.
Art. 3º - A CEE terá plena liberdade de realizar visitas in loco nos Regionais, intervir ou acompanhar o trabalho das CEP, poden do sempre que necessário e de acordo com a Lei, requisitar documentos, informações, processos julgados ou em análise, para estudo especial.
Art. 4º - Com a finalidade de auxiliar este trabalho de acompanhamento da Comissão, os CRFs encaminharão, trimestralmente, ao CFF Relatório da Fiscalização e Relatório das Comissões de Ética.
Art. 5º - Os CRFs, num prazo de 90(noventa) dias, deverão encaminhar declaração de atividades profissionais conforme modelo próprio, de todos os farmacêuticos enquadrados no Art. 2º, parágrafo 1º.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 1991.
LUIZ ITALO NIERO
Presidente