CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:
I - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
II - manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
III - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IV - guardar segredo profissional;
V - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
VI - elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos órgãos competentes;
VIII - propugnar pela harmonia na classe;
IX - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
X - assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.
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