RESOLUÇÃO CFFa Nº 190, DE 06 DE JUNHO DE 1997
"Dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo em realizar Exames Audiológicos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 6965 de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto 87.218, de 31.05.82,
Considerando a necessidade de regulamentar a competência para realização de exame Audiológico, conforme descrito no artigo 4º, inciso "b", da Lei 6965/81,
Considerando os Pareceres 001/97 e 002/97, do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
Considerando os Pareceres do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva, da Associação Nacional de Medicina do Trabalho e da Associação Nacional de enfermeiros do Trabalho,
R E S O L V E :
Art. 1º - entende-se como Exame Audiológico qualquer procedimento ou técnica, utilizada para determinar quantitativa e qualitativamente a audição.
Art. 2º - Os profissionais legalmente habilitados para realizar Exames Audiológicos, referidos no artigo 1º, são o Fonoaudiólogo ou Médico.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de junho de 1997
Thelma Costa Ana Maria Veronesi Sardas
Presidente Diretora Secretária
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