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SetaConselho Federal de Fonoaudiologia
RESOLUÇÃO CFFa. Nº 223, DE 20 DE MARÇO DE 1999
"Dispõe sobre a regulamentação de supervisão extra-curricular em Fonoaudiologia e dá outras providências."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e o Decreto nº 87.218/92, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo,
Considerando a solicitação dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia para normatização do assunto,
Considerando, ainda, que da qualidade da supervisão depende a adequada formação do futuro Fonoaudiólogo,
R E S O L V E :

Art. 1º - O Supervisor Fonoaudiólogo é o profissional com registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, de sua jurisdição, e em pleno gozo de seus direitos profissionais, tendo que garantir a qualidade da supervisão, o número adequado de supervisionados e usuários em relação ao supervisor, grupos de estudos/estudos de casos clínicos.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo Supervisor deverá observar os seguintes critérios:
I – apresentação, por escrito, ao supervisionado de como será realizado o estágio;
II – a supervisão só ocorrerá mediante documento da Instituição de Ensino, informando: situação acadêmica do supervisionado, regularidade da matrícula, período que cursa, histórico escolar e declaração de que está apto a realizar o estágio oferecido;
III – a supervisão só ocorrerá a partir do período em que o supervisionado estiver apto curricularmente.
IV – informar ao cliente de que o atendimento será feito pelo estagiário.
Art. 3º - O Supervisor deverá estar, obrigatoriamente, presente durante toda e qualquer atividade teórico-prática do supervisionado.
Parágrafo Único – É vedada a substituição das atribuições do profissional, pelo seu supervisionado.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Thelma Costa Teresa Cristina M. de Oliveira
Presidente Diretora Secretária

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