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SetaConselho Federal de Nutrição
RESOLUÇÃO CFN N.º 011/81
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE DIPLOMAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 9º item II da Lei 6.583 de 20 outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei n.º 150, de 09 de fevereiro de 1967, com a modificação determinada pela Lei n.º 5.695, de 23 de agosto de 1971,RESOLVE:I - Simultaneamente com o pedido de inscrição no Conselho Regional da jurisdição, os profissionais Nutricionistas apresentarão seus Diplomas para serem registrados nos termos do Art. 7º das Normas baixadas pela Resolução CFN n.º 02/80.II - Os profissionais que não registraram os aludidos diplomas no extinto Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverão registrá-los nos termos do item I, desde que estejam amparados pela Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967 e tenham os diplomas devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura dentro do prazo concedido pela referida Lei, nos termos da Lei n.º 5.369, de 04 de dezembro de 1967.III - Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam credenciados a receber das Secretarias Estaduais de Saúde, todo acervo referente a registros de Nutricionistas, devendo conservá-los em seus arquivos de cadastramento.IV- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 16 de fevereiro de 1981. TERESINHA BEZERRA FURTADOPresidente do CFN Publicado no DOU de 25.2.81 pág. 3958

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