RESOLUC, ÃO CFP N° 011/97
DE 20 DE OUTUBRO DE 1997
EMENTA: Dispõe sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as pesquisas com técnicas e métodos não reconhecidos pela Psicologia;
CONSIDERANDO as propostas debatidas e aprovadas pelo Fórum de Práticas Alternativas realizado em Brasília no período de 27 a 29 de junho de 1997;
RESOLVE:
Art. 1° ? Todo psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisas em métodos ou técnicas não reconhecidas no campo da Psicologia, deverá ter protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em Pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme Resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí?la.
Art. 2° ? É vedado ao psicólogo pesquisador receber, a qualquer título, honorários da população pesquisada.
Parágrafo único ? A população pesquisada dará o seu consentimento expresso para participar da pesquisa, ficando vedada qualquer forma de remuneração do pesquisado.
Art. 3° ? O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em métodos ou técnicas não reconhecidas no campo da psicologia dependem da ampla divulgação dos resultados, derivados de experimentação, e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão das pesquisas.
Art. 4° ? As pesquisas em andamento adequar?se?ão a esta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° ? Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1997.
RESOLUÇÃO n.º 122, DE 19 DE MARÇO DE 1991
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, determina aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª. Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 1991, com fundamento no previsto no art. 1º. incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei n.º 6316 de 17.12.75, e demais legislações pertinentes,
Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
Considerando que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS manterem o controle ético e científico dos serviços e dos atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, prestados à população pelos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal;
Considerando que os órgãos públicos ao assumirem a responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional à população, especialmente a mais carente, têm o dever moral e social de oferecerem estas práticas terapêuticas de forma séria e responsável, com validade científica comprovada, o que só se tornará possível, quando observadas as legislações pertinentes aos exercícios destas profissões, resolve:
Art. 1º. Determinar aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, com o respectivo controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ou ainda, aqueles que ofereçam a qualquer tipo estas práticas terapêuticas a população.
Art. 2º. O procedimento fiscalizador, independente de fazer cumprir a obrigatoriedade do registro do órgão público, na qualidade de prestador de serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional no CREFITO da jurisdição, isentando-o do pagamento de emolumentos e anuidade, determinará, também, a anotação dos profissionais responsáveis por estas práticas terapêuticas, no caso o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta ocupacional, na forma das legislações vigentes e pertinentes.
Art. 3º. O procedimento fiscalizador deverá dar origem a relatórios técnicos-especializados, elaborados por profissionais da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, com a finalidade de possibilitar a apresentação das distorções constatadas nas Instituições Públicas, aos gestores da política Nacional de Saúde, com o objetivo de sanear e qualificar a prestação de serviços nestas áreas, onde a exclusividade do controle ético e científico, legalmente, é de competência desta Autarquia.
Art. 4º. O ato fiscalizador, nestas condições, se faz necessário como fator de proteção da sociedade, frente às severas distorções encontradas quando estas práticas terapêuticas lhe são oferecidas pelos órgãos públicos assistenciais de Saúde, que, via de regra, não cumprem as legislações regulamentadoras destas áreas profissionais, refletindo em danos a saúde da população-alvo.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE