Ementa: Institui e regulamenta a Concessão de Atestado Psicológico para tratamento d e saúde por problemas psicológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO, é um profissional que atua também na área da SAUDE, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO;
CONSIDERANDO que o parágrafo 1° do artigo 13 da Lei n° 4.1 19 de 27 de agosto de 1962 estabelece que é função do psicólogo a elaboração de diagnóstico psicológico;
CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos;
CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar condições mentais que ofereçam riscos para o paciente e para o próprio meio ambiente onde se insere;
CONSIDERANDO que para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu atestamento das atividades laborais ou de estudos;
CONSIDERANDO que tal medida visa, sobretudo, promover a sande mental, garantir as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e social, valorizando os direitos do cidadão;
CONSIDERANDO, ainda a ampla repercussão da resolução n° 07/94, L as discussões ocorridas em várias instancias e o deliberado no II Congresso Nacional de Psicologia.
RESOLVE:
Art. 1°? É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Parágrafo único ? Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças ? CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.
Art. 2°? Quando emitir atestado com a finalidade de abastamento para tratamento de saúde, fica o PSICÓLOGO obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concedido e a registrar as situações decorrentes da emissão do mesmo.
Parágrafo único? Os Conselho Regionais poderão a qualquer tempo suscitar o PSICÓLOGO a apresentar a documentação que se refere o "caput" para comprovação da fundamentação científica do atestado.
Art.3°? No caso do afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias 0 paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxilio?doença.
Art. 4°? O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá?lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.
Art. 5°? O PSICÓLOGO será profissionalmente responsável pelos termos contidos no atestado emitido, devendo cumprir seu mister com zelo e competência sob pena de violação, dentre outros, do art. 2, alínea "m" do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 6°? Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais.
Art. 7°? Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Brasília(DF), 13 de dezembro de 1996.
RESOLUÇÃO N.º 131, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, dispõe sobre o registro de Diplomas de graduados no estrangeiro, em cursos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, perante a Autarquia, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 59ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 1991, na conformidade com a competência prevista nos Incisos II, do art. 5º., da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes,
Considerando o que prevê o art. 2º. do Decreto lei n.º 938/69 - Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, diplomados por Universidades e/ou Faculdades com cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior;
Considerando que a Resolução n.º 04, do Conselho Federal de Educação, fixou os currículos mínimos para os Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, com duração mínima de 4 (quatro) anos e máxima de 8 (oito) anos;
Considerando que a revalidação de diplomados no estrangeiro, por parte dos órgãos competentes, exige uma isonomia de estudos superiores por parte do candidato nas Instituições Estrangeiras;
Considerando que é obrigação da Instituição responsável pela revalidação constatar se o Diploma corresponde, na origem, a estudos superiores, compatíveis com a duração mínima exigível no Brasil;
Considerando que uma vez comprovado ter esta Autarquia sido induzida ao erro e concedido outorga para exercício profissional de estrangeiro, em desacordo com a legislação brasileira, é de direito, apurar e revogar o ato, resolve:
Art. 1º. Não será concedida outorga de exercício profissional para diplomado no exterior, sem que haja comprovação forma de que sua graduação se estabeleceu em estudo de nível superior, em Instituição de Ensino Superior, com curso reconhecido pelo Governo do país de origem.
Art. 2º. Uma vez constatada qualquer outorga já concedida, em desacordo com o previsto no art. 1º., desta Resolução, deverá o CREFITO da jurisdição fazer sindicância, encaminhando relatório conclusivo para deliberação do Egrégio Conselho Federal, que tomará as medidas legais cabíveis, inclusive, formalizando a cassação da outorga concedida indevidamente.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE