|
|
| Número do
Processo: |
Ag. Reg. no Ag. de Inst. n.º 82.316-6/PE |
| Relator: |
Ministro Rafel Mayer |
| Data do
Julgamento: |
07/04/1981 |
| Fonte: |
RT 555/229 |
| Orgão: |
STF - 1ª Turma |
| |
|
| Ementa: |
|
|
POLÍCIA MILITAR - Médico - Acumulação de cargo civil - Recurso extraordinário fundado no art. 99, IV, da CF - Impossibilidade - Dispositivo aplicável ao funcionalismo público civil. Ementa Oficial: Acumulação de cargos. Militar-médico. Constituição Federal, art. 99, IV (inaplicação). A condição funcional dos militares é específica e distinta dos servidores civis, não se lhes podendo atribuir a qualificação de funcionários públicos. A acumulação de cargos civis por militares tem regência específica no texto constitucional (art. 93, e §§). Interpretação do art. 33, § 3º, do Estatuto dos Militares. Agravo regimental improvido. |
| |
|
| Decisão: |
|
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo regimental |