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O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Salgado, deferiu uma medida cautelar para que um plano de saúde arque com as despesas de uma cirurgia de implante de prótese a um aposentado.
O aposentado submeteu-se a uma cirurgia de Prostatectomia Radical, evoluindo com quadro de incontinência urinária. Segundo o autor, a única solução para o problema é o implante de uma prótese denominada Esfíncter Artificial MAS 800. Entretanto, por não possuir recursos financeiros para arcar com custo da cirurgia do implante, recorreu ao convênio do seu plano de saúde. O plano permitiu o procedimento cirúrgico, mas não autorizou o pagamento da prótese alegando que o esfíncter artificial está fora dos critérios estabelecidos.
De acordo com o autor, foram feitos vários tratamentos para tentar solucionar o problema, inclusive sessões de fisioterapia, que foram bem sucedidas, conseguindo-se reduzir o período de incontinência urinária. Mas, somente o implante da prótese, seria a solução para sua doença. O plano de saúde não concordou com alegado pela autora e disse que somente autorizaria o plano de saúde perante o depósito de honorários periciais no valor de R$1.600,00.
Conforme os autos, na perícia realizada, comprovou-se que o tratamento mais adequado seria a colocação do Esfíncter Artificial/MAS 800, uma vez que a incontinência urinária não está dentro dos níveis da normalidade, levando-se em conta o tempo já transcorrido desde a realização da cirurgia.
O juiz deferiu a medida cautelar e determinou que o plano de saúde do aposentado autorize a cobertura total do procedimento cirúrgico bem como o fornecimento da prótese Esfíncter Artificial MAS/800. O magistrado ponderou que essa restrição do plano ofende o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata-se de relação de consumo, não podendo o autor ser prejudicado, por não possuir condições de adquirir a prótese.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso. |